Dúvidas sobre a legislação (I)

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Temos recebido alguns pedidos de esclarecimento/dúvidas sobre o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio que foi aprovado no Decreto-Lei n.º 93/2018.

Nesta primeiro artigo iremos abordar os seguintes temas onde nos parece existir mais dúvidas:
– Responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio
– Cartas de navegador de recreio
– Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis

Artigo 32º
Responsabilidade por danos a terceiros
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

Artigo 33º
Seguro de responsabilidade civil

1 – São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:

a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;

b) Do tipo 5 equipadas com motor;

c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.

2 – Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Artigo 35º
Cartas de navegador de recreio
1 — As ER só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos, conforme legalmente previsto.
2 — A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
a) «Patrão de alto -mar», que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas;
c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa;
d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação;
e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma
distância máxima de uma milha da linha de baixa -mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo.
3 — A carta de navegador de recreio é atribuída a quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter, no mínimo:
i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior;
ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro;
iii) 18 anos de idade para as restantes cartas;
b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto -mar, possuir a escolaridade mínima obrigatória;
c) Saber nadar;
d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos;
e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame;
f) Frequentar com aproveitamento a formação obrigatória prevista neste capítulo.
4 — O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em exame de aferição.
5 — As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar -se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e às restrições eventualmente existentes.
6 — As cartas de navegador de recreio de patrão de alto -mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
7 — O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
8 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o respetivo serviço competente pode autorizar a saída de ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas que compõem o território de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições atmosféricas e do mar.
9 — O modelo de carta de navegador de recreio é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 45º
Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, a navegação junto às praias marítimas obedece ao estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, observando-se o seguinte:

a) Nas praias de banhos marítimas a navegação é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 m a contar da borda de água, destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação;

b) Nas praias de banhos marítimas a navegação é restrita aos corredores de acesso às praias, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida e suficiente para o governo da ER, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa;

c) Nas restantes praias marítimas a navegação é livre, sendo permitido navegar, fundear e praticar desportos náuticos.

2 – Sem prejuízo do estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação nas águas costeiras ou junto a praias marítimas e nas áreas marinhas protegidas pode ser restringida ou interditada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

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