Dúvidas sobre o Decreto-Lei n.º 93 de 13 de Novembro de 2018. Quem ajuda?

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Do nosso leitor José Alberto Brito (região de Peniche) recebemos um email com uma série de dúvidas sobre o Decreto-Lei n.º 93 de 13 de Novembro de 2018. Já escreveu às entidades responsáveis no sentido de ser esclarecido, mas ninguém se deu a trabalho de lhe responder…pode ser que entre os nossos leitores esteja um esclarecimento mais cabal!

“…sobre a matéria em apreço mas, o facto é que já dirigi cartas registadas com AR para a Ministra do Mar, para a DGRM e, atendendo a que não obtive qualquer resposta da DGRM, enviei um e-mail para estes mas, também sem qualquer resultado.

…Com a promulgação em 31/10/2018 do Decreto-Lei n.º 93 de 13 de Novembro de 2018, que tem por objeto a criação de um novo regime jurídico aplicável à náutica de recreio, surgiram algumas dúvidas, no que concerne ao conteúdo exarado no mesmo.

Dado que todos os possuidores de embarcações de recreio pretendem cumprir a lei, aliás como é obrigatório, após a leitura daquele decreto, um número elevado de utentes do núcleo de recreio da marina de Peniche, e não só, nomearam-me para estabelecer contacto com V. Exas. para suscitar as dúvidas entretanto surgidas bem como as respostas inerentes às mesmas.

Das dúvidas existentes importa relevar as seguintes:

1. O citado Decreto-Lei abrange todas as ER atualmente registadas?

2. No Artigo 13.º – Inscrições exteriores, refere no ponto 2, “Não sendo possível a inscrição à popa de forma legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação.”
A dúvida suscitada prende-se com o vertido no ponto 4 em que refere que as ER dos tipos 1, 2,3 e 4 devem ter inscrito de forma bem visível, apenas o nome.

Assim, e salvo melhor opinião, as ER do tipo 1, 2, 3 e 4 ficam isentas da forma de identificação, conforme consta no ponto 2, atendendo a que este fica prejudicado pelo texto da alínea 4 que refere “…apenas o nome.”
Pergunta: Aquelas inscrições referidas no ponto 2 aplicam-se a todos os tipos de ER ou apenas para às registadas como sendo do tipo 5, aliás como está expresso nos pontos 1, 2, 3 e 4 do Artigo 15.º do Decreto-lei 124/2004?

3. No ponto 1 do Artigo 14.º refere que, “As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional.” No entanto, no ponto 2 diz que apenas as ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas ao uso da bandeira nacional.
Pergunta: A obrigatoriedade do uso da bandeira nacional é abolida para as ER do tipo 4 e 5 e aplica-se apenas às do tipo 1,2 e 3?

4. A alínea i) do ponto 2 do Artigo 21.º refere os dados que o livrete deve possuir, nomeadamente a Data de construção.
Pergunta: Qual o entendimento, no que concerne à Data de construção, dado que atualmente os livretes apenas referem o ano e não a data que deverá ser composta por dia, mês e ano, ex: 01/01/2005 é diferente, para efeitos de registo, de 15/12/2005?

5. Com a criação, através do Decreto-Lei 43/2018, do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), todas as ER, registadas no passado até ao momento, serão integradas no sistema pela DGRM ou terão os proprietários das ER que requerer ou efetuar qualquer procedimento?

6. As ER, detentoras das atuais licença de estação, deixam de possuir prazo de validade, conforme ponto 2 do Artigo 51.º pelo que aquelas, apesar de expirado o prazo de validade, servirão como válidas?

7. Como Norma transitória no ponto 5 do Artigo 61.º refere “O certificado de operador radiotelefonista constitui documento de bordo obrigatório nos casos em que a carta de navegador de recreio tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.” Mas, no entanto, no ponto 2 do Artigo 63.º refere “Os atuais detentores de cartas de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local ficam dispensados de obter e renovar os certificados de operador radiotelefonista, valendo essas cartas como certificado.”
Pergunta: Enquanto possuidor da carta de patrão de costa, fico dispensado de renovar o meu certificado de operador radiotelefonista, que termina em 2021, dado que a minha carta servirá como certificado?

8. Conforme o vertido no ponto 1 do Artigo 63.º, a vistoria periódica é válida para 10 anos, após a última vistoria.
Pergunta: Esta regra aplica-se também às ER entretanto já vistoriadas como por exemplo: Última vistoria em 10/2015, e a próxima vistoria será em 10/2025?

Após aquelas considerações, existe uma pergunta que tem assolado e gerado divergências de opinião, que não são do foro do referido Decreto-Lei n.º 93.

São dúvidas permanentes sobre o conceito de costa para quem navega na zona de Peniche. Dado que navegamos numa zona sui generis e que, pela linha marcada nas cartas náuticas, referem que até 6 milhas em redor do arquipélago das Berlengas este é considerado como costa pelo que a navegação para ER do tipo 4 é permitida para além do Farilhão.
Pergunta: Está interpretação estará correta, podendo afirmar que as ER tipo 4 podem navegar 6 milhas para além do Arquipélago da Berlenga, ao redor e na direção de todos os pontos cardeais?

Considerando que todos os meus contactos anteriores com a DGRM foram respondidos com celeridade e objetividade, aguardo com expetativa a resposta de V. Exas e, assim, poder esclarecer todos os possuidores de ER existentes em Peniche. Acresce que pertenço aos órgãos sociais do Clube Naval de Peniche sendo que a vossa informação será transmitida transversalmente a todos os interessados na atualização da informação e cumprimento integral da Lei.

Com os meus cordiais cumprimentos.

José Alberto Brito”

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